Justiça de GO suspende dívida rural e impede expropriação de imóvel por frustração de safra

04/07/2026

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A 1ª Vara Cível de Mara Rosa/GO deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de dívida rural superior a R$ 10,2 milhões junto ao Banco Cooperativo Sicredi S.A., reconhecendo o direito de pecuarista ao alongamento previsto no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão, proferida pelo juiz Thiago Mehari no processo nº 5957683-67.2025.8.09.0102, impediu a inscrição do produtor em cadastros de inadimplentes e determinou a suspensão de qualquer ato de expropriação sobre o imóvel rural dado em garantia.

O produtor rural, que exerce atividade pecuária em regime familiar nos estados de Goiás e Tocantins, demonstrou através de laudo técnico e relatório expedido pela Prefeitura Municipal que sofreu perdas significativas decorrentes do fenômeno climático El Niño entre 2023 e 2024, que ocasionou secas severas e queimadas, degradando as pastagens e comprometendo a nutrição do rebanho. Além das adversidades climáticas, a crise econômica e geopolítica reduziu drasticamente o preço da arroba do boi gordo, de R$ 330,00 em 2022 para R$ 230,00 em 2023, tornando sua capacidade líquida de pagamento anual, de aproximadamente R$ 684 mil, absolutamente insuficiente diante do endividamento total.

Alongamento como ato vinculado, não faculdade bancária

O magistrado fundamentou a decisão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que disciplina a tutela de urgência mediante demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano. A decisão aplicou diretamente a Súmula 298 do STJ, que estabelece: “O alongamento da dívida previsto no Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4) é ato vinculado, caracterizado pela frustração da safra por fatores alheios à vontade do produtor”.

O juízo constatou que a documentação apresentada indica a ocorrência de frustração da safra decorrente do fenômeno climático e da drástica queda nos preços, fatores externos à vontade do produtor. A correlação entre os eventos adversos e a incapacidade de pagamento evidencia-se pela disparidade entre a capacidade de pagamento anual e o montante do endividamento, revelando situação de manifesta impossibilidade de adimplemento nos moldes originalmente contratados.

A decisão enfatizou que, se preenchidos os requisitos legais previstos nas Resoluções e no Manual do Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional, o alongamento da dívida rural constitui direito do devedor e não mera faculdade da instituição financeira, conforme estabelece o item 2.6.4 do MCR.

O juiz considerou plausível a alegação de abusividade dos encargos contratuais, apontando que o contrato prevê taxa de 17% ao ano, em afronta ao limite legal de 12% ao ano para crédito rural, o que teria gerado excesso de cobrança no montante de R$ 186.228,07. Embora a definitiva análise da abusividade dependa de instrução probatória mais aprofundada, a alegação apresenta plausibilidade jurídica que autoriza a suspensão da exigibilidade até esclarecimento definitivo da questão.

A decisão reconheceu a existência de uma relação de consumo conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, evidenciando a vulnerabilidade e hipossuficiência do produtor rural perante a instituição financeira. Com base no artigo 6º, VIII, do CDC, o magistrado promoveu a inversão do ônus da prova, determinando que as instituições financeiras instruam a contestação com cópias integrais dos contratos, demonstrativo analítico dos débitos discriminando principal, juros e encargos, comprovantes de liberação dos valores, memória de cálculo detalhada e documentos que comprovem a regular constituição das garantias.

Proteção ao instrumento de trabalho e subsistência familiar

O magistrado destacou que a não concessão da medida poderia tornar inócua a prestação jurisdicional definitiva, especialmente considerando o risco de consolidação de prejuízos irreversíveis à atividade produtiva e ao patrimônio do autor. A inscrição do nome do produtor em cadastros de inadimplentes e nos sistemas do Banco Central pode inviabilizar a obtenção de novos créditos essenciais à continuidade da atividade produtiva, agravando ainda mais a situação econômica. Além disso, a possibilidade de expropriação do imóvel rural, que constitui instrumento de trabalho e subsistência familiar, configura risco iminente de dano irreparável.

A decisão determinou a suspensão da exigibilidade dos contratos com vencimento em fevereiro e março de 2026 até decisão final de mérito, a abstenção de inscrição do nome do produtor em cadastros de inadimplentes e nos sistemas de controle do Banco Central, a descaracterização da mora quanto aos débitos suspensos impedindo a incidência de encargos moratórios, e a suspensão de quaisquer atos de expropriação, inclusive leilões, penhoras ou consolidação da propriedade fiduciária sobre os bens dados em garantia.

As instituições financeiras foram intimadas para cumprir imediatamente a decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, sem prejuízo de responsabilização por eventual ato atentatório à dignidade da justiça. O processo aguarda a apresentação de contestação pelas instituições financeiras no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.

Os advogados do caso, Dra. Camila Aliberti e Dr. Fernando Gallé, advogados e sócios do QAG Advogados, afirmaram: “Entendemos que essa decisão representa um marco importante para o produtor rural que enfrenta dificuldades alheias à sua vontade, como eventos climáticos severos e oscilações abruptas de mercado. O Judiciário reconheceu que o alongamento da dívida rural não é favor do banco, mas direito assegurado pela legislação e pela jurisprudência do STJ, justamente para preservar a atividade produtiva. Medidas como a suspensão da exigibilidade, o impedimento de negativação e a proteção do imóvel dado em garantia são essenciais para garantir fôlego financeiro, continuidade da produção e preservação do patrimônio familiar. Trata-se de uma solução jurídica que viabiliza a reorganização do passivo sem sacrificar a base produtiva, permitindo ao produtor se reestruturar e voltar a operar de forma sustentável.”

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