A 1ª Vara da Comarca de Piraju/SP, concedeu tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente na TAA nº 4000271-35.2026.8.26.0452/SP, para suspender a exigibilidade de três contratos de crédito rural mantidos com o Banco do Brasil S.A., todos com vencimento em 28 de abril de 2026. A decisão, assinada pela Juíza Substituta Mariana Alves Dias Giacon em 4 de março de 2026, reconheceu, em análise preliminar, a probabilidade do direito à prorrogação das dívidas e vedou qualquer ato de cobrança ou negativação do produtor rural nos sistemas de crédito privados e públicos, incluindo o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SICOR-BACEN).
O pedido foi instruído com laudos técnicos agronômicos e financeiros que comprovaram frustração de safras entre 2023 e 2025, causadas por adversidades climáticas, seca severa e variações de temperatura, que reduziram drasticamente a receita bruta da propriedade e inviabilizaram o adimplemento nas condições originalmente pactuadas. Os dados clímáticos foram confirmados por órgãos oficiais como INMET, CONAB e CEPEA.
Fundamentos: MCR, Súmula 298 do STJ e tutela de urgência
A Juíza Giacon estruturou a concessão da tutela sobre os dois requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano irreversível ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Quanto à probabilidade do direito, o juízo enquadrou o caso no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), que prevê a prorrogação compulsória nas hipóteses de “frustrações de safras por fatores adversos” e “ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”. O laudo de frustração produtiva apresentado nos autos detalhou as perdas de produtividade e qualidade em cada safra do período.
A decisão expressamente invocou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida originária de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor que preenche os requisitos legais. A ausência de resposta do Banco do Brasil ao requerimento administrativo prévio de prorrogação, protocolado antes do vencimento e juntado aos autos, foi apontada como indício de descumprimento do dever de boa-fé objetiva e da obrigação de transparência da instituição financeira.
O periculum in mora foi caracterizado pelo iminente vencimento dos contratos sem capacidade de adimplemento. A magistrada destacou que a negativação no SCR/SICOR-BACEN teria o potencial de inviabilizar o acesso do produtor a novos financiamentos essenciais para o custeio das próximas safras e a aquisição de insumos, comprometendo de forma duradoura a continuidade da atividade produtiva.
Dispositivo: 5 medidas imediatas contra o banco
A magistrada deferiu as seguintes medidas, de cumprimento imediato pelo Banco do Brasil S.A.:
(A) Suspensão da exigibilidade dos três contratos de crédito rural até o julgamento da ação principal ou ulterior deliberação judicial, impedindo cobrança e constituição em mora;
(B) Proibição de inclusão ou manutenção do nome do produtor em SPC, SERASA e no SCR/SICOR-BACEN em relação às operações suspensas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias;
(C) Afastamento da mora e vedação de encargos moratórios e cláusula de vencimento antecipado enquanto vigente a tutela;
(D) Obrigação de apresentar, em 15 dias improrrogáveis, extratos e demonstrativos completos de evolução das operações de crédito rural, sob pena de presunção de veracidade dos fatos (art. 400 do CPC) e multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias;
(E) Vedação de atos de constrição, penhora, leilão ou expropriação sobre bens diretamente vinculados à atividade produtiva rural do autor, até ulterior deliberação do juízo.
Impenhorabilidade: questão pendente de comprovação
A decisão identificou incoerência entre a classificação dos imóveis dados em garantia nas Cédulas de Crédito Bancário, descritos como “Imóvel Urbano” nos contratos, e a alegação da parte autora de que se tratam de bens rurais essenciais à atividade produtiva. A proteção constitucional da pequena propriedade rural (art. 5º, inciso XXVI, da CF) e a impenhorabilidade dos bens necessários ao exercício da profissão (art. 833, inciso V, do CPC) condicionam-se à comprovação efetiva da natureza e da destinação rural do bem.
O juízo concedeu ao produtor o prazo de 15 dias para apresentar documentação idônea e atualizada que comprove a natureza rural dos imóveis dados em garantia. Até a elucidação da questão, a vedação de constrições sobre bens vinculados à atividade produtiva permanece vigente como medida cautelar.
Para os advogados Dr. Eudo Quaresma, Dr. Fernando Gallé e Dra. Camila Aliberti, do escritório Quaresma, Aliberti e Gallé Advogados, a decisão representa um precedente relevante na proteção jurídica da atividade rural diante de eventos climáticos adversos: “Trata-se de uma decisão tecnicamente muito consistente, que aplica corretamente o Manual de Crédito Rural e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre prorrogação de dívidas rurais. O Judiciário reconheceu que a frustração de safra comprovada impõe a necessidade de reequilíbrio das operações de crédito, preservando a atividade produtiva e evitando que dificuldades momentâneas do produtor resultem em consequências irreversíveis, como a negativação em sistemas de crédito e a inviabilização do acesso a novos financiamentos. É uma decisão que reforça a segurança jurídica no agronegócio e reafirma que o sistema de crédito rural deve dialogar com a realidade econômica do campo.”
Exibição de documentos: dever de transparência e sanção por descumprimento
O pedido de exibição de extratos e demonstrativos de evolução das dívidas dos últimos dez anos foi deferido com fundamento no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada sobre os serviços contratados, e no precedente firmado pelo STJ no REsp 1.349.453/MS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que autoriza a ação de exibição de documentos bancários desde que demonstrada a relação jurídica e o prévio requerimento administrativo não atendido.
A magistrada advertiu o banco quanto ao artigo 77, inciso IV, do CPC, que caracteriza como ato atentátório à dignidade da Justiça o descumprimento de decisões judiciais ou a criação de embaraços à sua efetivação, sujeitando o responsável a multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais e civis cabíveis. O produtor rural dispõe de 30 dias para aditar a petição inicial, nos termos do artigo 303, parágrafo 1º, inciso I, do CPC, com faculdade de dilatação do prazo enquanto pendente a exibição dos documentos determinada.
TAA nº 4000271-35.2026.8.26.0452/SP.


