QAG Advogados https://qagadv.com.br Quaresma, Aliberti e Gallé Advogados Tue, 07 Apr 2026 19:31:06 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.4 https://qagadv.com.br/wp-content/uploads/2026/02/cropped-logotipo-novo-1-32x32.png QAG Advogados https://qagadv.com.br 32 32 Justiça de GO suspende dívida rural e impede expropriação de imóvel por frustração de safra https://qagadv.com.br/2026/04/07/justica-de-go-suspende-divida-rural-e-impede-expropriacao-de-imovel-por-frustracao-de-safra/ https://qagadv.com.br/2026/04/07/justica-de-go-suspende-divida-rural-e-impede-expropriacao-de-imovel-por-frustracao-de-safra/#respond Tue, 07 Apr 2026 17:00:54 +0000 https://qagadv.com.br/?p=311 A 1ª Vara Cível de Mara Rosa/GO deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de dívida rural superior a R$ 10,2 milhões junto ao Banco Cooperativo Sicredi S.A., reconhecendo o direito de pecuarista ao alongamento previsto no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão, proferida pelo juiz Thiago Mehari no processo nº 5957683-67.2025.8.09.0102, impediu a inscrição do produtor em cadastros de inadimplentes e determinou a suspensão de qualquer ato de expropriação sobre o imóvel rural dado em garantia.

O produtor rural, que exerce atividade pecuária em regime familiar nos estados de Goiás e Tocantins, demonstrou através de laudo técnico e relatório expedido pela Prefeitura Municipal que sofreu perdas significativas decorrentes do fenômeno climático El Niño entre 2023 e 2024, que ocasionou secas severas e queimadas, degradando as pastagens e comprometendo a nutrição do rebanho. Além das adversidades climáticas, a crise econômica e geopolítica reduziu drasticamente o preço da arroba do boi gordo, de R$ 330,00 em 2022 para R$ 230,00 em 2023, tornando sua capacidade líquida de pagamento anual, de aproximadamente R$ 684 mil, absolutamente insuficiente diante do endividamento total.

Alongamento como ato vinculado, não faculdade bancária

O magistrado fundamentou a decisão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que disciplina a tutela de urgência mediante demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano. A decisão aplicou diretamente a Súmula 298 do STJ, que estabelece: “O alongamento da dívida previsto no Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4) é ato vinculado, caracterizado pela frustração da safra por fatores alheios à vontade do produtor”.

O juízo constatou que a documentação apresentada indica a ocorrência de frustração da safra decorrente do fenômeno climático e da drástica queda nos preços, fatores externos à vontade do produtor. A correlação entre os eventos adversos e a incapacidade de pagamento evidencia-se pela disparidade entre a capacidade de pagamento anual e o montante do endividamento, revelando situação de manifesta impossibilidade de adimplemento nos moldes originalmente contratados.

A decisão enfatizou que, se preenchidos os requisitos legais previstos nas Resoluções e no Manual do Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional, o alongamento da dívida rural constitui direito do devedor e não mera faculdade da instituição financeira, conforme estabelece o item 2.6.4 do MCR.

O juiz considerou plausível a alegação de abusividade dos encargos contratuais, apontando que o contrato prevê taxa de 17% ao ano, em afronta ao limite legal de 12% ao ano para crédito rural, o que teria gerado excesso de cobrança no montante de R$ 186.228,07. Embora a definitiva análise da abusividade dependa de instrução probatória mais aprofundada, a alegação apresenta plausibilidade jurídica que autoriza a suspensão da exigibilidade até esclarecimento definitivo da questão.

A decisão reconheceu a existência de uma relação de consumo conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, evidenciando a vulnerabilidade e hipossuficiência do produtor rural perante a instituição financeira. Com base no artigo 6º, VIII, do CDC, o magistrado promoveu a inversão do ônus da prova, determinando que as instituições financeiras instruam a contestação com cópias integrais dos contratos, demonstrativo analítico dos débitos discriminando principal, juros e encargos, comprovantes de liberação dos valores, memória de cálculo detalhada e documentos que comprovem a regular constituição das garantias.

Proteção ao instrumento de trabalho e subsistência familiar

O magistrado destacou que a não concessão da medida poderia tornar inócua a prestação jurisdicional definitiva, especialmente considerando o risco de consolidação de prejuízos irreversíveis à atividade produtiva e ao patrimônio do autor. A inscrição do nome do produtor em cadastros de inadimplentes e nos sistemas do Banco Central pode inviabilizar a obtenção de novos créditos essenciais à continuidade da atividade produtiva, agravando ainda mais a situação econômica. Além disso, a possibilidade de expropriação do imóvel rural, que constitui instrumento de trabalho e subsistência familiar, configura risco iminente de dano irreparável.

A decisão determinou a suspensão da exigibilidade dos contratos com vencimento em fevereiro e março de 2026 até decisão final de mérito, a abstenção de inscrição do nome do produtor em cadastros de inadimplentes e nos sistemas de controle do Banco Central, a descaracterização da mora quanto aos débitos suspensos impedindo a incidência de encargos moratórios, e a suspensão de quaisquer atos de expropriação, inclusive leilões, penhoras ou consolidação da propriedade fiduciária sobre os bens dados em garantia.

As instituições financeiras foram intimadas para cumprir imediatamente a decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, sem prejuízo de responsabilização por eventual ato atentatório à dignidade da justiça. O processo aguarda a apresentação de contestação pelas instituições financeiras no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.

Os advogados do caso, Dra. Camila Aliberti e Dr. Fernando Gallé, advogados e sócios do QAG Advogados, afirmaram: “Entendemos que essa decisão representa um marco importante para o produtor rural que enfrenta dificuldades alheias à sua vontade, como eventos climáticos severos e oscilações abruptas de mercado. O Judiciário reconheceu que o alongamento da dívida rural não é favor do banco, mas direito assegurado pela legislação e pela jurisprudência do STJ, justamente para preservar a atividade produtiva. Medidas como a suspensão da exigibilidade, o impedimento de negativação e a proteção do imóvel dado em garantia são essenciais para garantir fôlego financeiro, continuidade da produção e preservação do patrimônio familiar. Trata-se de uma solução jurídica que viabiliza a reorganização do passivo sem sacrificar a base produtiva, permitindo ao produtor se reestruturar e voltar a operar de forma sustentável.”

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Justiça Federal determina que Receita envie débitos à PGFN e viabilize transação tributária de mais de R$ 25 milhões https://qagadv.com.br/2026/04/03/justica-federal-determina-que-receita-envie-debitos-a-pgfn-e-viabilize-transacao-tributaria-de-mais-de-r-25-milhoes/ https://qagadv.com.br/2026/04/03/justica-federal-determina-que-receita-envie-debitos-a-pgfn-e-viabilize-transacao-tributaria-de-mais-de-r-25-milhoes/#respond Fri, 03 Apr 2026 19:23:56 +0000 https://qagadv.com.br/?p=318 A 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), concedeu liminar no Mandado de Segurança nº 1066846-77.2025.4.01.3900 para determinar que a Receita Federal proceda à remessa de débitos tributários superiores a R$ 25 milhões à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A decisão foi proferida pela juíza federal Hind Ghassan Kayath, que reconheceu a existência de mora injustificada por parte da Receita Federal no encaminhamento dos débitos, apesar de estes já estarem definitivamente constituídos e vencidos há mais de 90 dias. Segundo o entendimento do juízo, a omissão afronta a Portaria MF nº 447/2018 e impede o contribuinte de acessar mecanismos legais de regularização fiscal.

Na prática, a ausência de remessa à PGFN inviabilizava a adesão do contribuinte à transação tributária — instrumento que permite condições mais favoráveis de parcelamento e redução do passivo fiscal. A magistrada fixou o prazo de 72 horas para cumprimento da ordem, com base em jurisprudência consolidada do TRF-1.

De acordo com especialistas, a transação tributária tem se consolidado como uma das principais ferramentas para reestruturação de passivos fiscais no país. O mecanismo possibilita descontos que podem chegar a até 70% do valor total da dívida, além de prazos de pagamento que variam entre 120 e 145 meses.

O caso foi conduzido pelo advogado Eudo Quaresma, sócio do escritório Quaresma, Aliberti e Gallé Advogados. Para o especialista, a decisão reforça a necessidade de atuação estratégica por parte das empresas diante de passivos tributários elevados.

“Há situações em que o contribuinte deseja regularizar sua situação, mas encontra barreiras administrativas que impedem o acesso a soluções legais disponíveis. A transação tributária não é um benefício para inadimplentes, mas um instrumento legítimo de reorganização fiscal, com impacto direto no fluxo de caixa e na continuidade da atividade empresarial”, afirma.

Segundo ele, medidas judiciais como essa têm papel relevante ao assegurar que entraves burocráticos não inviabilizem alternativas previstas em lei. “Trata-se de uma estratégia de gestão do passivo que pode preservar empresas, manter empregos e permitir a retomada da capacidade de investimento”, conclui.

Diante desse cenário, a decisão evidencia que a atuação jurídica especializada é determinante para assegurar o acesso a instrumentos legais de regularização fiscal e para superar entraves administrativos que, muitas vezes, inviabilizam soluções eficientes. Em um ambiente tributário cada vez mais complexo, contar com assessoria jurídica qualificada deixa de ser uma opção e passa a ser uma estratégia essencial, capaz de transformar passivos em oportunidades de reorganização, preservar a atividade empresarial e garantir maior segurança na tomada de decisões.

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Justiça suspende 3 contratos de crédito rural do Banco do Brasil e veda negativação do produtor rural no SCR/BACEN https://qagadv.com.br/2026/03/20/justica-suspende-3-contratos-de-credito-rural-do-banco-do-brasil-e-veda-negativacao-do-produtor-rural-no-scr-bacen/ https://qagadv.com.br/2026/03/20/justica-suspende-3-contratos-de-credito-rural-do-banco-do-brasil-e-veda-negativacao-do-produtor-rural-no-scr-bacen/#respond Fri, 20 Mar 2026 14:14:00 +0000 https://qagadv.com.br/?p=283 A 1ª Vara da Comarca de Piraju/SP, concedeu tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente na TAA nº 4000271-35.2026.8.26.0452/SP, para suspender a exigibilidade de três contratos de crédito rural mantidos com o Banco do Brasil S.A., todos com vencimento em 28 de abril de 2026. A decisão, assinada pela Juíza Substituta Mariana Alves Dias Giacon em 4 de março de 2026, reconheceu, em análise preliminar, a probabilidade do direito à prorrogação das dívidas e vedou qualquer ato de cobrança ou negativação do produtor rural nos sistemas de crédito privados e públicos, incluindo o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SICOR-BACEN).

O pedido foi instruído com laudos técnicos agronômicos e financeiros que comprovaram frustração de safras entre 2023 e 2025, causadas por adversidades climáticas, seca severa e variações de temperatura, que reduziram drasticamente a receita bruta da propriedade e inviabilizaram o adimplemento nas condições originalmente pactuadas. Os dados clímáticos foram confirmados por órgãos oficiais como INMET, CONAB e CEPEA.

Fundamentos: MCR, Súmula 298 do STJ e tutela de urgência

A Juíza Giacon estruturou a concessão da tutela sobre os dois requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano irreversível ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Quanto à probabilidade do direito, o juízo enquadrou o caso no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), que prevê a prorrogação compulsória nas hipóteses de “frustrações de safras por fatores adversos” e “ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”. O laudo de frustração produtiva apresentado nos autos detalhou as perdas de produtividade e qualidade em cada safra do período.

A decisão expressamente invocou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida originária de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor que preenche os requisitos legais. A ausência de resposta do Banco do Brasil ao requerimento administrativo prévio de prorrogação, protocolado antes do vencimento e juntado aos autos, foi apontada como indício de descumprimento do dever de boa-fé objetiva e da obrigação de transparência da instituição financeira.

O periculum in mora foi caracterizado pelo iminente vencimento dos contratos sem capacidade de adimplemento. A magistrada destacou que a negativação no SCR/SICOR-BACEN teria o potencial de inviabilizar o acesso do produtor a novos financiamentos essenciais para o custeio das próximas safras e a aquisição de insumos, comprometendo de forma duradoura a continuidade da atividade produtiva.

Dispositivo: 5 medidas imediatas contra o banco

A magistrada deferiu as seguintes medidas, de cumprimento imediato pelo Banco do Brasil S.A.:

(A) Suspensão da exigibilidade dos três contratos de crédito rural até o julgamento da ação principal ou ulterior deliberação judicial, impedindo cobrança e constituição em mora;

(B) Proibição de inclusão ou manutenção do nome do produtor em SPC, SERASA e no SCR/SICOR-BACEN em relação às operações suspensas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias;

(C) Afastamento da mora e vedação de encargos moratórios e cláusula de vencimento antecipado enquanto vigente a tutela;

(D) Obrigação de apresentar, em 15 dias improrrogáveis, extratos e demonstrativos completos de evolução das operações de crédito rural, sob pena de presunção de veracidade dos fatos (art. 400 do CPC) e multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias;

(E) Vedação de atos de constrição, penhora, leilão ou expropriação sobre bens diretamente vinculados à atividade produtiva rural do autor, até ulterior deliberação do juízo.

Impenhorabilidade: questão pendente de comprovação

A decisão identificou incoerência entre a classificação dos imóveis dados em garantia nas Cédulas de Crédito Bancário, descritos como “Imóvel Urbano” nos contratos, e a alegação da parte autora de que se tratam de bens rurais essenciais à atividade produtiva. A proteção constitucional da pequena propriedade rural (art. 5º, inciso XXVI, da CF) e a impenhorabilidade dos bens necessários ao exercício da profissão (art. 833, inciso V, do CPC) condicionam-se à comprovação efetiva da natureza e da destinação rural do bem.

O juízo concedeu ao produtor o prazo de 15 dias para apresentar documentação idônea e atualizada que comprove a natureza rural dos imóveis dados em garantia. Até a elucidação da questão, a vedação de constrições sobre bens vinculados à atividade produtiva permanece vigente como medida cautelar.

Para os advogados Dr. Eudo Quaresma, Dr. Fernando Gallé e Dra. Camila Aliberti, do escritório Quaresma, Aliberti e Gallé Advogados, a decisão representa um precedente relevante na proteção jurídica da atividade rural diante de eventos climáticos adversos: “Trata-se de uma decisão tecnicamente muito consistente, que aplica corretamente o Manual de Crédito Rural e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre prorrogação de dívidas rurais. O Judiciário reconheceu que a frustração de safra comprovada impõe a necessidade de reequilíbrio das operações de crédito, preservando a atividade produtiva e evitando que dificuldades momentâneas do produtor resultem em consequências irreversíveis, como a negativação em sistemas de crédito e a inviabilização do acesso a novos financiamentos. É uma decisão que reforça a segurança jurídica no agronegócio e reafirma que o sistema de crédito rural deve dialogar com a realidade econômica do campo.”

Exibição de documentos: dever de transparência e sanção por descumprimento

O pedido de exibição de extratos e demonstrativos de evolução das dívidas dos últimos dez anos foi deferido com fundamento no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada sobre os serviços contratados, e no precedente firmado pelo STJ no REsp 1.349.453/MS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que autoriza a ação de exibição de documentos bancários desde que demonstrada a relação jurídica e o prévio requerimento administrativo não atendido.

A magistrada advertiu o banco quanto ao artigo 77, inciso IV, do CPC, que caracteriza como ato atentátório à dignidade da Justiça o descumprimento de decisões judiciais ou a criação de embaraços à sua efetivação, sujeitando o responsável a multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais e civis cabíveis. O produtor rural dispõe de 30 dias para aditar a petição inicial, nos termos do artigo 303, parágrafo 1º, inciso I, do CPC, com faculdade de dilatação do prazo enquanto pendente a exibição dos documentos determinada.

TAA nº 4000271-35.2026.8.26.0452/SP.

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